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A ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DO EX-SÓCIO NA EXECUÇÃO FISCAL


 

O Fisco tem privilégios que extrapolam o limite do razoável. Destarte, não observando ao contencioso administrativo, o Fisco, coloca administradores sócios e até ex-sócios sem gerência administrativa que não participaram do processo administrativo, nem na formação da CDA (Certidão da Dívida Ativa), como sujeitos passivos, não pesquisam se houve culpa ou dolo na atuação dos dirigentes de sociedades, tornando de imediato seus bens indisponíveis, em violações aos direitos fundamentais dos cidadãos. Tal situação merece um melhor posicionamento do Poder Judiciário.

Inobstante tal privilégio, na formação da CDA, que será o documento hábil a se promover a execução fiscal, somente se poderá incluir no pólo passivo do processo executório, os sujeitos que participaram do processo administrativo. Assim, no curso da execução fiscal, não se pode incluir sujeitos que não fazem parte da CDA, sem lhes ser oportunizada a defesa.

O direito de ação e conseqüente provocação do judiciário ensejará no estabelecimento de uma relação processual delimitada nos limites da petição inicial não se podendo ampliar o conteúdo ou incluir partes que não figuravam na relação processual inicial sem que sejam observadas as normas processuais vigentes. Destarte, a inclusão de sócios ou até mesmo ex-sócios no pólo passivo durante os tramites processuais, mediante simples petição, afronta os princípios mais comezinhos de direito processual bem como direitos inerentes a pessoa e ao direito material.

O redirecionamento da execução fiscal para sujeitos passivos que não faziam parte quando do inicio do processo executório é uma aberração jurídica, importa numa nova formação de relação processual e partes na ação que extrapolam os contornos inicialmente delineados, ademais ao se acrescentar pessoas no pólo passivo de uma ação como se extrairá a prescrição em relação àquela incluída?

Nesse norte, é arbitraria e ilegal a inclusão de sócios e ex-sócios em sede de execução fiscal como o seria em qualquer outra ação. Poder-se-ia requerer a inclusão de outra pessoa em processo executório em um título executivo extrajudicial sem que nele já constassem as pessoas suscetíveis a tal desiderato? Melhor colocando a questão. Poder-se-ia ajuizar ação de execução lastreada a um titulo executivo em que consta como emitente um sujeito e no decorrer do processo executório, incluírem-se outros nomes que não contavam nem constam em tal documento? Penso que não.

A CDA, que goza de presunção júris tantum, e que servirá para instruir a execução fiscal, deve, obrigatoriamente, trazer no seu bojo os nomes dos sujeitos passivos em decorrência do processo administrativo fiscal mostrando-se verdadeira arbitrariedade que, após o contencioso na esfera administrativa e conseqüente formação da CDA, venha o Fisco no contencioso Judicial e simplesmente junta uma petição requerendo a inclusão de outros nomes que não participaram da formação do titulo executivo extrajudicial.

Leia artigo completo de Maria Cristina Rodrigues Gonçalves publicado no site da OAB-MG UBERABA neste link.

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