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O Leão quer ficar com 20% da sua herança.


 

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne os secretários estaduais de Fazenda do País, aprovou o encaminhamento de minuta de resolução ao Senado Federal com proposta de elevação da alíquota máxima do ITCMD de 8% (já prevista na Resolução nº 9/92) para 20%, que faz crescer a preocupação e empenho em se precaver e estruturar o planejamento sucessório ou a afetação inter vivos patrimonial. Atingindo também a transmissão de bens Causa-Mortis.

O ITCMD – Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos –, de competência estadual, até então relegado a segundo plano, tem assumido na mídia crescente importância devido ao impacto que causara na hora de regularizar a situação de bens recebidos por Herança ou transmissão de bens Inter vivos.

Sob o aspecto formal, o procedimento até então adotado pelo CONFAZ encontra fundamento na atual Constituição Federal, que em seu artigo 155, § 1º, IV, outorga competência ao Senado Federal para estabelecer as alíquotas máximas para a cobrança desse imposto pelos Estados.

Atualmente o Estado de Minas Gerais tem a alíquota de 5% sobre o valor venal do imóvel transmitido quando for acima de 40.000 UFEMGS (R$ 3,2414 valor de 2017) que dá um valor total de R$ 129.656,00 ou mais de um imóvel. No caso de a alíquota passar para 20% o valor aproximado do imposto para um imóvel no valor de R$ 150.000,00 seria de R$ 30.000,00 ao invés dos R$ 7.500,00 atuais.

Já no Estado de São Paulo a alíquota e de 2,5% para imóveis até 12.000 UFESP (R$25,07 valor de 2017) e de 4% para imóveis acima de 12.000 UFESP. Tomando-se um imóvel de R$ 300.840,00 com 2,5% paga-se um imposto de R$ 7.521,00 e acima desse valor 4% R$ 12.033,60. Com a possibilidade de ir para 20% essa alíquota o imposto iria para perto de R$ 60.000,00 ao invés dos R$ 7.521,00 ou R$ 12.033,00 para imóveis acima de 12.000 UFESP.

Cabe lembrar que o Senado através da resolução fixa a alíquota máxima que o Estado pode aplicar, o que não significa que todos adotarão a alíquota máxima permitida, mas como todos os Estados estão com suas com problemas na arrecadação provavelmente irão ficar senão em 20%, mas muito próximo disso. Ou seja, o Estado na sua sanha de arrecadação poderá vir a ficar com 1/5 do valor deixado em Herança de um pai para seus filhos independentemente do número de filhos.

Importante ressaltar que no caso de aprovação da majoração da alíquota pelo Senado Federal, em respeito aos princípios da legalidade tributária, da anterioridade e anterioridade nonagesimal, o novo teto de 20% não terá aplicação imediata. Contudo, tal fato não afasta a importância do Planejamento Sucessório.

Neste contexto, a criação da Holding Familiar tem ganhado destaque. Isso porque, tal estrutura permite que imóveis, ações e direitos dos herdeiros sejam reunidos em uma estrutura societária (Pessoa Jurídica), transformando-os em sócios. As Holdings são sociedades criadas para controlar, guardar e manter, ações de outras sociedades juridicamente independentes. Estas podem assumir diversas configurações jurídicas, que no caso das estruturas familiares adotarão em sua maioria o formato de sociedade limitada. Sua formação é recomendável para centralização administrativa de um grupo de empresas o que poderá trazer significativo desenvolvimento aos negócios além da possibilidade de afastamento do ITCMD.

A criação de uma Holding Familiar também permite evitar os altos custos e a morosidade do inventário, a redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física (IRPF), a preservação do patrimônio pessoal perante credores de uma pessoa jurídica (empresa) da qual a pessoa física participe como sócio ou acionista e a facilidade na outorga de garantias (avais, fiança) e na emissão de títulos de crédito (notas promissórias) através da pessoa jurídica, em função de sua maior credibilidade junto ao mercado.

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