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Entenda como funciona o processo
Com uma rotina cada vez mais cheia de compromissos e extremamente ocupada, muitas pessoas buscam opções para solucionar pendências jurídicas de maneira rápida e com menos burocracia do que as formas tradicionais. A opção de fazer divórcio em cartório, que foi estabelecida pela lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, é um desses procedimentos que agiliza definições e favorece a rapidez na execução do processo.
Contudo, muitas dúvidas podem surgir ao cogitar a resolução por essa via. O divórcio em cartório possui uma série de determinações e se diferencia do processo habitual em diversos momentos. Quer conhecer as especificidades? Confira esse post e veja as quatro principais dúvidas sobre fazer divórcio em cartório.
Quais casais podem fazer o processo de divórcio em cartório?
Alguns casais podem fazer o processo diretamente no cartório?
A lei exige dois requisitos básicos para viabilizar o divórcio em cartório: o consenso entre as partes, a não existência de filhos menores ou incapazes e a presença e acompanhamento por um Advogado.
Por uma imposição da lei, para que o divórcio possa ser realizado em cartório, através de escritura pública, é necessário que todos os termos da separação sejam consensuais, isto é, ambas as partes precisam concordar com a decisão de se divorciar, com a partilha dos bens, com o pagamento ou não de alimentos, etc. É preciso que as partes manifestem sua vontade de forma clara, e não estejam sendo pressionadas ou coagidas. Caso haja uma divergência que não se resolva nem mesmo com uma mediação, o processo deverá ser feito pela via judicial.
O outro requisito imposto por lei é o de que o casal não tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes(que precisam de tutela/curatela após maioridade). Quando há filhos menores ou pessoas incapazes envolvidas, é obrigatória a supervisão do Ministério Público, como fiscal da lei, e do Poder Judiciário, mesmo que as partes estejam plenamente de acordo com os termos da separação. O Ministério Público e o Poder Judiciário interferem para garantir que não haverá prejuízos ou violações de direitos para aqueles que não podem exercer seus direitos de forma direta.
Como fazer o divórcio em cartório?
Para realizar o divórcio em cartório, será necessário contar com a assistência de, no mínimo, um advogado. Caso não haja total consenso, um advogado de família com experiência em mediação poderá atuar com vistas a auxiliar na construção deste consenso necessário, para que sejam definidas todas as questões relativas ao divórcio, tais como alteração de nome, pensão e partilha de bens.
Após a definição dessas questões, o advogado deverá elaborar a petição que conterá a manifestação da vontade das partes, e será levado ao cartório. O cartório conferirá os documentos, lançará a guia para recolhimento de tributos, se for o caso, e agendará uma data para assinatura das escrituras. No dia agendado, o oficial do cartório, acompanhado de ambas as partes e do advogado, fará a leitura da escritura, conferirá a manifestação de vontade das partes, corrigirá algum erro, caso haja, e procederá a assinatura da escritura, e a emissão de certidões às partes.
Quais os documentos necessários para fazer divórcio em cartório?
A decisão de se divorciar é impactante na vida de uma família. Cada caso é único, e cada dinâmica familiar irá demandar determinados atos e documentos. A lista de documentos necessários costuma ser extensa, e pode variar. O mais indicado é conversar com um advogado e verificar tudo que é necessário para viabilizar o divórcio extrajudicial. Entretanto, alguns documentos são essenciais:
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RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
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RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) certidão de casamento (se casados);
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Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
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Certidão de casamento (2ª via atualizada – prazo máximo de 90 dias);
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Escritura de pacto antenupcial (se houver);
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Descrição dos bens (se houver) e documentação relativa aos bens (documento do Detran e certidão de ônus e ações do Registro de Imóveis);
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Comprovante de pagamento de eventuais impostos devidos em decorrência da partilha de bens.
É necessário contratar advogado para fazer o divórcio em cartório?
Sim. Pela delicadeza do processo, a realização do divórcio em cartório não dispensa a contratação de um advogado especializado em direito da família, cuja qualificação e assinatura estarão presentes no ato notarial. A lei obriga a presença de um advogado em todos os atos do divórcio extrajudicial.
Divórcio Litigioso ou Consensual
Em que pese exista a possibilidade de se ingressar com uma ação pedindo tão somente o divórcio, é muito comum aproveitar o momento para discutir sobre outros assuntos também, a exemplo: partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, etc. No entanto, importante esclarecer que no presente artigo o foco é o pedido de divórcio tão somente.
Como o nome já pressupõe, o divórcio litigioso ocorre quando o casal não consegue chegar a um acordo no que diz respeito ao término do relacionamento, seja porque um deles não quer se divorciar ou porque não estão de acordo com os termos do divórcio (sobre a partilha de bens, guarda de filhos, regulamentação de visitas, por exemplo).
Nesses casos, como o divórcio não é consensual, será preciso entrar com um processo na justiça, chamado de “ação de divórcio litigioso”. Nessa ação, cada parte terá o seu próprio advogado. Aquele cônjuge que ingressar com o pedido de divórcio judicial será o autor (requerente) da ação, enquanto o outro, será obrigatoriamente o réu (requerido), mas isso não significa dizer que um tem mais razão do que o outro.
Feitas essas considerações, falaremos sobre como é o andamento, em regra, da ação de divórcio litigioso.
Conforme vimos anteriormente, não existe um prazo mínimo de casamento para que o casal possa se divorciar, assim como não há mais espaço para discussões acerca da culpa pelo término do relacionamento. “Quero me divorciar! E agora?” (clique aqui).
O autor da ação (que pode ser qualquer um dos cônjuges), por intermédio do seu advogado, apresentará a petição inicial, indicando ali todos os fatos relevantes que envolvem a relação do casal, tais como: a data do casamento, a data do término da relação, os eventuais bens a serem partilhados, a existência ou não de filhos e as questões que podem envolver as crianças, além da necessidade de pagar ou receber alimentos. Não é preciso contar os detalhes íntimos que permearam o relacionamento do casal, tampouco o motivo do término.
Depois do recebimento da petição inicial pelo Juiz, estando cumpridos todos os requisitos previstos em Lei, será agendada uma audiência de conciliação, que tem por objetivo a tentativa de realização de acordo, sendo obrigatória a presença tanto do autor quanto do réu, acompanhados de seus advogados (o não comparecimento sem justificativa plausível, pode gerar multa que será aplicada pelo Juiz.
Realizada a audiência de conciliação, sem que as partes tenham conseguido resolver as questões de maneira amigável, será determinada a citação da outra parte, ou seja, o “chamamento” formal dela ao processo – isso no ato da audiência– e será aberto o prazo de 15 dias para que apresente sua defesa, por meio da contestação . Nesse momento, a parte ré mostrará a sua versão dos fatos e se manifestará acerca de todas as alegações da parte autora, contidas na petição inicial. Em regra, o que não for rebatido pelo réu, será presumido como verdadeiro.
Depois da apresentação da contestação, será aberto prazo, também de 15 dias, para o autor se manifestar sobre ela, rebatendo, caso queira, as alegações feitas pela parte ré.
Após esse momento, se o casal tiver filhos menores de idade, ou incapazes, o processo será encaminhado ao Ministério Público, que indicará as provas que eventualmente achar necessárias.
Feito isso, o Juiz fará o saneamento do processo, ou seja, ele verificará a existência dos requisitos de validade, fixará os pontos controvertidos (tudo aquilo em que as partes não concordam) e possibilitará a produção de provas pelas partes. Ele também analisará eventuais questões processuais que precisem ser corrigidas e as chamadas questões “preliminares”, as quais devem ser vistas pelo Juízo antes da análise do mérito da demanda, ou seja, antes da sentença que dá fim ao feito.
O Juiz também determinará a intimação do autor e do réu para que indiquem, especificamente, as provas que pretendem produzir (documental, testemunhal, etc).
As outras provas que podem ser produzidas no processo de divórcio litigioso são:
– eventuais documentos para comprovar a existência de patrimônio a ser partilhado (por exemplo, matrículas de imóveis atualizadas, certidões expedidas pelo Detran, contratos de compra e venda);
– expedição de ofício a bancos para apurar os valores existentes em contas bancárias, investimentos, aplicações, etc., que também podem ser objeto da partilha de bens;
– realização de estudo psicológico e social, quando houver disputa acerca da guarda dos filhos;
– informações acerca dos rendimentos de ambos do casal, quando houver pedido de alimentos por uma das partes e para os filhos (por exemplo, apresentação dos três últimos contracheques, quebra de sigilo bancário, declarações de imposto de renda).
A relevância e necessidade dessas provas serão analisadas pelo Juiz, que tem o poder de aceitá-las ou não.
Havendo prova testemunhal a ser produzida, será designada audiência de instrução e julgamento, quando também será tentada pelo Juiz, no início da audiência, a realização de acordo entre as partes. Se o acordo não for possível, a audiência continuará, sendo ouvidas as testemunhas (que deverão ser intimadas pelo advogado das partes para comparecerem) e as partes, quando houver necessidade.
Após a fase de produção de provas, o processo será remetido ao Ministério Público, para que esse órgão emita sua opinião final (parecer de mérito) sobre o caso, ou requeira, ainda, alguma outra providência que entenda como necessária, antes do julgamento do feito, isso quando houver necessidade de intervenção, como falamos acima.
Passadas todas essas fases, o processo será enviado ao Juiz, que proferirá a sentença.
É importante dizer que não existe um tempo mínimo ou máximo de duração do processo, já que em alguns casos é necessária uma maior produção de provas, enquanto em outros o litígio pode ser resolvido de forma mais simples (dependendo do número de provas que foram requeridas, tamanho do patrimônio comum a ser partilhado e divergência sobre a partilha, etc.).
Saliente-se, também, que essa é a regra para o andamento processual do divórcio litigioso, quando autor e réu estão participando do processo, podendo existir algumas diferenças ou variações, já que cada caso deve ser analisado de acordo com as suas particularidades.