top of page

Blindagem Patrimonial e Planejamento Sucessório

Em todos os países civilizados existe a figura da limitação de responsabilidades das empresas ao seu próprio capital social, não respondendo os sócios por dívidas do negócio, exceto em caso de dolo, fraude ou simulação.

Essa limitação de responsabilidade tem um objetivo claro: estimular que o detentor do capital empreenda e crie negócios geradores de riqueza, garantindo que em caso de falência não fraudulenta o patrimônio pessoal não seja exposto a dívidas.

No Brasil, já não bastassem as constantes instabilidades administrativas, especialmente em relação a dívidas trabalhistas e fiscais, vê-se no Judiciário uma tendência de desconsideração da personalidade jurídica e avanço no patrimônio pessoal dos sócios. Nada mais desestimulante ao investimento.

Blindagem Patrimonial

 

É uma estrutura jurídica feita de forma preventiva pelo empresário que não possui nenhum tipo de debito e visa, basicamente, assegurar seus direitos futuros dos riscos incertos  do seu negocio. É uma forma jurídica Legal que visa estruturar a empresa para questões legais, ou seja a empresa continua pagando seus impostos, dívidas e compromissos mas se surgir uma crise ou qualquer problema na empresa, os seus bens pessoais conquistados com seu trabalho durante uma vida toda , em regra não serão atingidos.

São usuais no processos de execuções Tributária/Fiscal, Trabalhista, Consumidor, Societária, Civil a desconsideração da personalidade jurídica e iniciando-se a responsabilização do patrimônio dos sócios, administradores e da família empresaria, pelo fato de serem sócios e por atos de gestão e administração.

No âmbito da legislação tributaria o sócio e/ou administrador respondera pessoalmente, de forma solidária, por atos de gestão contrários à lei e/ou praticados com exorbitância de poder, conforme previsto nos artigos 134 e 135 do CTN, por qualquer debito da sua empresa. Respondera, também, quando houver a dissolução irregular da sociedade.

No âmbito da legislação trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica se dará via de regra com base nos arts. 2º, § 2º da CLT, art. 789 e 790 do CPC e Art. 28 do CDC.

 

A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista é certamente o maior risco patrimonial ao qual esta submetida a família empresarial uma vez que para a desconsideração é bastante a constatação de impossibilidade financeira da empresa para arcar com o pagamento dos débitos trabalhistas, sendo desimportante que ele não tenho ocorrido por agir fraudulento ou por gestão temerária.

Nas relações consumeristas, por força do disposto no artigo 28 do CDC, a desconsideração da personalidade jurídica, poderá ocorrer quando houver abuso de direito, excesso de poder e/ou também quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

No âmbito das relações societárias o patrimônio do sócio poderá responder por dividas para com a sociedade ou ainda para com os demais sócios, nas hipóteses de: desvio de finalidade da sociedade; confusão patrimonial e/ou distribuição de lucros ilícitos fictos.

 

Nas relações civis, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada, e assim, o sócio responder com o seu patrimônio, sempre que nos termos do art. 50 do Código Civil no "caso de abuso da personalidade jurídico, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

 

Desta forma, a desconsideração da personalidade jurídica para direcionar ao sócio e seu patrimônio a responsabilidade por dividas da sociedade, deixou de ser exceção para ser regra, sendo hoje uma pratica comum, pondo abaixo aquela proteção patrimonial que oferecia uma blindagem ao empresário alcançando apenas o limitado ao capital social da pessoa jurídica. 

A Blindagem Patrimonial é uma trabalho meticuloso e complexo, o qual deve ser feito a luz das leis nacionais e com respeito as diversas legislações pertinentes, exigindo um trabalho profundo de avaliação de todos os aspectos envolvidos.

Blindagem Patrimonial

Planejamento  Sucessório

 

O Planejamento Sucessório nada mais é do que o processo pelo qual a família cria instrumentos e parâmetros que irão permitir a manutenção de forma perene, governável e racional do patrimônio adquirido pela família ao longo dos anos buscando a melhor estruturação e ganho na gerência do patrimônio, minimizando os impactos sucessórios, diminuindo os riscos em possíveis demandas judiciais, além de melhorias relacionadas a gestão societária.

Atualmente, mais do que criar um patrimônio é importante saber preserva-lo durante gerações evitando que fortunas adquiridas durante uma vida toda não venham a se dissipar juntamente com o patriarca da família.

O objetivo é fazer um planejamento visando a divisão antecipada do patrimônio entre os futuros herdeiros de maneira a propiciar maior segurança e evitar a ocorrência de conflitos familiares, além de garantir uma redução das despesas inerentes a transmissão de bens post mortem.

Proporciona uma melhor administração dos impostos resultando em uma economia tributaria além da redução do tempo judicial de transferência dos bens para posse dos herdeiros.

Existem diversas formar de Planejamento Sucessório que exigem uma serie de procedimentos, sendo necessário um profundo estudo para ajustar o processo ao que melhor se adequa ao caso concreto visando o menor impacto possível na incidência de impostos sobre a transmissão dos bens, taxas inerentes ao processo judicial bem como sobre o imposto incidente sobre os seus rendimentos mensais.

Outro grande benefício do Planejamento Sucessório é a redução do tempo de transmissão da posse dos vens do monte mor para seus herdeiros. Um inventário pode levar de um a cinco anos de duração.

Atende também a qualquer problema de ordem pessoal ou social, podendo equacionar um serie de conveniências de seus criadores, tais como, casamentos, desquites, separação de bens, comunhão de bens, autorização de cônjuge para venda de imóveis, procurações dentre outras.

O Planejamento Sucessório não deve ser visto como custo, mas sim como um investimento, vez que esses procedimentos minimizam os gastos em relação a sucessão através de inventário judicial, além de oferecerem maior proteção à manutenção dos bens existentes e aos que ainda serão adquiridos.

 

Diversas são as maneiras e modalidades de se realizar um Planejamento Sucessório, dentre elas a doação de bens em vida; transferência dos bens para uma empresa de Participação e Administração de Bens; Transferência de Bens para Empresa e posterior doação das cotas ou ações aos herdeiros com clausula de usufruto; dentre outras.

 

Notório que na atualidade, a reorganização patrimonial levada a efeito em vida constitui medida vantajosa para todos os interessados, pois permite uma transmissão de patrimônio tranquila e pacifica com economia de tempo, custos e tributos. 

Planejamento Sucessório
bottom of page