Como fazer divórcio Extrajudicial.
Com uma rotina cada vez mais cheia de compromissos e extremamente ocupada, muitas pessoas buscam opções para solucionar pendências jurídicas de maneira rápida e com menos burocracia do que as formas tradicionais. A opção de fazer divórcio em cartório, que foi estabelecida pela lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, é um desses procedimentos que agiliza definições e favorece a rapidez na execução do processo.
Contudo, muitas dúvidas podem surgir ao cogitar a resolução por essa via. O divórcio em cartório possui uma série de determinações e se diferencia do processo habitual em diversos momentos. Quer conhecer as especificidades? Confira esse post e veja as quatro principais dúvidas sobre fazer divórcio em cartório.
Alguns casais não podem fazer o processo diretamente no cartório. A lei exige dois requisitos básicos para viabilizar o divórcio em cartório: o consenso entre as partes, e a não existência de filhos menores ou incapazes.
Por uma imposição da lei, para que o divórcio possa ser realizado em cartório, através de escritura pública, é necessário que todos os termos da separação sejam consensuais, isto é, ambas as partes precisam concordar com a decisão de se divorciar, com a partilha dos bens, com o pagamento ou não de alimentos, etc. É preciso que as partes manifestem sua vontade de forma clara, e não estejam sendo pressionadas ou coagidas. Caso haja uma divergência que não se resolva nem mesmo com uma mediação, o processo deverá ser feito pela via judicial.
O outro requisito imposto por lei é o de que o casal não tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes(que precisam de tutela/curatela após maioridade). Quando há filhos menores ou pessoas incapazes envolvidas, é obrigatória a supervisão do Ministério Público, como fiscal da lei, e do Poder Judiciário, mesmo que as partes estejam plenamente de acordo com os termos da separação. O Ministério Público e o Poder Judiciário interferem para garantir que não haverá prejuízos ou violações de direitos para aqueles que não podem exercer seus direitos de forma direta.
Para realizar o divórcio em cartório, será necessário contar com a assistência de, no mínimo, um advogado. Caso não haja total consenso, um advogado de família com experiência em mediação poderá atuar com vistas a auxiliar na construção deste consenso necessário, para que sejam definidas todas as questões relativas ao divórcio, tais como alteração de nome, pensão e partilha de bens.
Após a definição dessas questões, o advogado deverá elaborar a petição que conterá a manifestação da vontade das partes, e será levado ao cartório. O cartório conferirá os documentos, lançará a guia para recolhimento de tributos, se for o caso, e agendará uma data para assinatura das escrituras. No dia agendado, o oficial do cartório, acompanhado de ambas as partes e do advogado, fará a leitura da escritura, conferirá a manifestação de vontade das partes, corrigirá algum erro, caso haja, e procederá a assinatura da escritura, e a emissão de certidões às partes.
A decisão de se divorciar é impactante na vida de uma família. Cada caso é único, e cada dinâmica familiar irá demandar determinados atos e documentos. A lista de documentos necessários costuma ser extensa, e pode variar. O mais indicado é conversar com um advogado e verificar tudo que é necessário para viabilizar o divórcio extrajudicial. Entretanto, alguns documentos são essenciais:
RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) certidão de casamento (se casados);
Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
Certidão de casamento (2ª via atualizada – prazo máximo de 90 dias);
Escritura de pacto antenupcial (se houver);
Descrição dos bens (se houver) e documentação relativa aos bens (documento do Detran e certidão de ônus e ações do Registro de Imóveis);
Comprovante de pagamento de eventuais impostos devidos em decorrência da partilha de bens.
Pela delicadeza do processo, a realização do divórcio em cartório não dispensa a contratação de um advogado especializado em direito da família, cuja qualificação e assinatura estarão presentes no ato notarial. A lei obriga a presença de um advogado em todos os atos do divórcio extrajudicial.
João F. Domingues
Oab 175.267
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