USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS COMPRADOS EM LOTEAMENTOS

Quem é possuidor de um imóvel, mas não tem a escritura definitiva registrada no Cartório de Imóveis, não é proprietário do imóvel, não podendo aliena-lo ou dispor dele sem que o imóvel tenha seu valor depreciado.
Nas décadas de 80 e 90, inúmeras áreas urbanas próximas a cidade foram loteadas e divididas de forma irregular, sem aprovação das prefeituras, que fez com que no Brasil existam mais de 63.000 loteamentos ainda não regularizados.
Pela lei pátria, só é proprietário de um imóvel, aquele que registra a sua compra no Cartório de Registro de Imóveis, e sem a regularização, milhares de brasileiros, mesmo após terem pagos seus imóveis, não conseguiram registrar sua compra e não são seus legítimos proprietários até os dias de hoje.
Com a tendência de desjudicialização, assim como o Inventário e o Divórcio, o Usucapião também pode ser feito em Cartório evitando assim o acumulo de Ações complexas e demoradas no Judiciário.
O Usucapião é uma forma jurídica de aquisição de propriedade para aquelas pessoas em condições e tempo pré-definidos em lei e que estão na posse mansa e pacifica com animo de dono, adquirirem a propriedade do imóvel.
Através do Usucapião Extrajudicial procura-se dar mais agilidade a prestação jurisdicional do Estado reduzindo o tempo para conclusão do processo para 120 a 180 dias ao invés de vários anos além de trazer segurança jurídica para quem comprou seu imóvel e não detém a propriedade.
Também pode ser feito em Cartório o Usucapião FAMILIAR, que é o definido em lei que após dois anos de abando de lar, a esposa ou o marido, tem direito a USUCAPIR a propriedade do casal usada para moradia ficando como único dono.
Mesmo no Usucapião Extrajudicial, assim como no Divórcio e no Inventário feito em cartório e necessário o acompanhamento de advogado.
João Ferreira Domingues
OAB MG 175267
e-mail: jfdomingues.adv@gmail.com